Processo 5009499-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009499-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009499-17.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RAFAEL COZER ANTAKI ADVOGADO(A) : RAFAEL COZER ANTAKI (OAB RJ109505) AGRAVADO : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : GMF MATERIAL HOSPITALAR EIRELI ADVOGADO(A) : RUI MEIER ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES INTERESSADO : ANTAKI & ANTAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL COZER ANTAKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTAKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra as decisões proferidas no Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro , nos eventos 438 ( evento 438, DESPADEC1 ) e 462 ( evento 462, DESPADEC1 ) do cumprimento de sentença nº 0017704-08.2010.4.02.5101, movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ , na quais o magistrado suspendeu o cumprimento da decisão do evento 408, após a comunicação, pela executada, de decisão proferida no pedido de recuperação extrajudicial em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ . Na origem, o magistrado havia determinado, no evento 408 ( evento 408, DESPADEC1 ), a destinação dos valores depositados no cumprimento de sentença, em ordem sucessiva, para pagamento de honorários contratuais, créditos objeto de reservas trabalhistas e, havendo saldo, da exequente. Posteriormente, a CAARJ informou ao Juízo Federal que, no pedido de recuperação extrajudicial nº 0909422-92.2025.8.19.0001, o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ deferiu a suspensão de ações, execuções e constrições promovidas por credores cíveis e alimentares abrangidos pelo plano, pelo prazo de 100 dias, conforme decisão colacionada aos autos no Evento 420 ( evento 420, OUT2 ). Diante dessa comunicação, o Juízo Federal proferiu a decisão do evento 438 ( evento 438, DESPADEC1 ), suspendendo os termos da decisão do evento 408 até o decurso do prazo de 100 dias úteis contado de 23/03/2026, inclusive quanto aos pagamentos já deferidos, mas ainda não cumpridos. Em seguida, no evento 462 ( evento 462, DESPADEC1 ), rejeitou os embargos de declaração interpostos pela exequente e manteve a suspensão anteriormente determinada. A agravante sustenta ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que: i) a decisão do Juízo Federal teria atribuído alcance excessivo à suspensão deferida no processo recuperacional da CAARJ, ao determinar o sobrestamento integral do cumprimento de sentença, inclusive quanto a pagamentos já deferidos em seu favor; ii) no curso da execução, foram realizados diversos depósitos judiciais pela devedora, suficientes para garantir o débito principal e os honorários advocatícios, e que, por decisão anterior, já havia sido determinada a conversão de 15% dos depósitos existentes em renda em favor da sociedade de advogados agravante, restando pendente apenas o cumprimento material da ordem de transferência e iii) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não se sujeitam automaticamente aos efeitos da recuperação extrajudicial, especialmente sem anuência da credora, bem como que a suspensão posterior não poderia alcançar valores já constritos, depositados judicialmente e com destinação definida nos próprios autos. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, exclusivamente quanto ao crédito da agravante, para determinar ao Juízo de origem a expedição de alvará de levantamento ou ofício de…

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