Processo 5009499-67.2022.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009499-67.2022.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009499-67.2022.8.21.0073/RS AUTOR : ELOMAR JOSE DE NEGRI ADVOGADO(A) : GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) ADVOGADO(A) : RAFAEL FLORES (OAB RS127627) DESPACHO/DECISÃO 1. Da controvérsia relevante A prestação de contas dos valores bloqueados judicialmente para custeio do tratamento cirúrgico do autor é o objeto central a ser resolvido. Para tal fim, duas questões permanecem pendentes: a suposta sobra de R$ 3.581,05 e a "Taxa de Comercialização de OPME" de R$ 7.756,53. A resolução dessas questões exige compreender a posição jurídica do autor na relação travada. O autor é paciente hipossuficiente que buscou o Judiciário para obter um tratamento de saúde que os entes públicos não lhe forneceram espontaneamente. Os valores foram bloqueados das contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Tramandaí por força de decisões judiciais ( evento 32, DESPADEC1 e evento 115, DESPADEC1 ) e entregues ao autor por meio de alvarás, para que ele próprio custeasse o tratamento na rede privada, ante a recusa dos réus em cumprir a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência. 2. Da ausência de responsabilidade do autor Conforme apurado nos autos, o autor utilizou os valores recebidos por alvará judicial para custear diretamente junto ao Hospital Unimed Vale do Sinos a cirurgia de revisão de artroplastia total de quadril direito, realizada em 03/06/2023. A prestação de contas foi apresentada com base nos documentos emitidos pelo próprio hospital. O autor não possui qualquer ingerência sobre a composição da fatura hospitalar, sobre quais insumos foram utilizados, sobre quais materiais foram adquiridos ou sobre como o hospital forma seus preços. Essas decisões são exclusivamente técnicas e comerciais do estabelecimento de saúde. O paciente, em situação de urgência, submete-se ao tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sem possibilidade real de negociar ou questionar a fatura no momento do procedimento. Nesse contexto, não há fundamento jurídico para impor ao autor a devolução de valores que foram integralmente repassados ao hospital prestador do serviço, conforme comprovam as notas fiscais juntadas nos Eventos 169 e 189 e a conta hospitalar detalhada do evento 218, OUT2 . Não houve percepção de qualquer valor pelo demandante além do estritamente necessário para o custeio do tratamento, bem como não há indício de má-fé ou enriquecimento sem causa. O princípio da boa-fé objetiva e a situação de vulnerabilidade do paciente impedem que as consequências de eventual irregularidade na formação do preço praticado pelo hospital recaiam sobre o autor. Se o Estado entende que o hospital cobrou um valor indevido a título de "Taxa de Comercialização de OPME", a pretensão de restituição deve ser exercida em face do estabelecimento hospitalar, que foi o efetivo destinatário do recurso público e o responsável pela formação da fatura. 3. Da "Taxa de Comercialização de OPME" (R$ 7.756,53) O Estado do Rio Grande do Sul, no Evento 297, fundamentou a irregularidade da taxa de R$ 7.756,53 na Lei Federal nº 5.991/73 e na Orientação Interpretativa nº 05 da ANVISA, sustentando que hospitais não podem auferir lucro sobre a revenda de medicamentos, drogas, materiais, insumos ou produtos para a saúde. Segundo o laudo contábil do evento 222, OUT2 , a nota fiscal de aquisição das OPMEs pelo hospital registrou o valor de R$ 51.710,22, ao passo que a conta hospitalar…

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