Processo 5009499-71.2025.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009499-71.2025.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009499-71.2025.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009499-71.2025.4.02.5102/RJ APELANTE : NATHALIA FERNANDES MORAIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELA NEVES MENDONCA (OAB BA045486) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA FERNANDES MORAIS interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ ( evento 25, SENT1 ), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a parte impetrante possa se valer das vias ordinárias, com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC. Na origem, NATHALIA impetrou mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – NITERÓI, no qual objetiva a concessão da segurança com vistas à implantação de benefício por incapacidade. Irresignada, a demandante interpõe apelação cível ( evento 34, APELACAO1 ), em que requer seja afastada a preliminar de inadequação da via eleita e, como consequência, seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do mérito do presente mandado de segurança, a fim de que lhe seja concedida a segurança para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2025). Aduz que o direito líquido e certo está presente, eis que a “ controvérsia, neste momento processual, não reside na existência da incapacidade – fato já reconhecido pela própria autarquia ré –, mas sim na aplicação do direito ao caso concreto, com base em prova estritamente documental, cuja verificação depende apenas da análise dos documentos já acostados aos autos ”. Não foram ofertadas contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ( evento 4, PROMOCAO1 ). É o relatório. DECIDO. A questão em debate se limita à análise acerca do direito da autora à obtenção dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, sendo absolutamente incompetente a Justiça Federal para apreciar a lide. A competência para as causas acidentárias é residual da Justiça Estadual, eis que o artigo 109, I, da Constituição, expressamente exclui a referida competência da Justiça Federal, verbis , com meus grifos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,  as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...) Com efeito, no presente caso, a autora alega que, em 12/04/2025, sofreu um acidente de moto, enquanto se deslocava para o trabalho, quando um cachorro atravessou a estrada e causou sua queda, o que resultou em incapacidade total e temporária para o trabalho, em virtude de escoriações nos membros superiores e inferiores, além de queixas de dor na mão direita, tórax, joelho esquerdo e pé esquerdo (fratura na base do 4º metacarpo da mão direita - CID-10: S62.3), e que permanece, até os dias atuais, em tratamento médico devido às complicações decorrentes do acidente ( evento 1, PROCADM6 – fls. 39/41). A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, a própria segurada afirma que seu quadro de incapacidade decorreu de acidente de trabalho, fato comprovado pela emissão da CAT, acostado no evento 1, PROCADM6  - fl. 25. Portanto, a…

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