Processo 5009500-08.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009500-08.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009500-08.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ROSANGELA DA SILVA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE CARLA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ150801) ADVOGADO(A) : LUCIANO VIEIRA GOMES (OAB RJ150854) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO.   1.1. Por DECISÃO MONOCRÁTICA ( evento 70, DESPADEC1 ), dei provimento ao recurso interposto pela parte autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (67 ANOS, SEM RENDA) E SEU MARIDO (70 ANOS, RENDA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR IDADE DE R$ 1.514,41 NA DER). RENDA  PER CAPITA  INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.2. O INSS interpôs Agravo Interno ( evento 78, OUT1 ), alegando que não seria possível excluir o valor recebido pelo marido da autora, idoso, do cálculo da renda per capita  familiar por ser superior ao salário mínimo, conforme entendimento fixado no Tema 369 da TNU.   2.1. Inicialmente, cumpre salientar que esta 5ª Turma Recursal não acolheu o a tese firmada pela TNU no Tema 369, conforme exposto no item 4.5 da decisão monocrática.  O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que  "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também as pessoas idosas que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo. O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a pessoa idosa ou a pessoa com deficiência. A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri, adotou as seguintes premissas: - Ao reservar um salário mínimo integralmente para a pessoa idosa, o art. 34, p. único, da Lei 10.741/2003 (e, posteriormente, o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993) deliberadamente afastou-se do parâmetro da miserabilidade, no intuito de incentivar que as famílias acolham as pessoas idosas em suas residências (pois o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado), deliberadamente se afastou da simples aferição de miserabilidade, para que a renda de uma pessoa idosa não entre (até o limite de um salário mínimo) no cálculo da renda  per capita  do restante da família, isto é, para que não se torne fator impeditivo da obtenção do BPC por outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo núcleo familiar. - Essa regra (art. 34, p. único, da Lei 10.741/2003 e art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993) concretiza de forma adequada (sem proteção insuficiente e sem proteção excessiva)…

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