Processo 5009500-77.2023.8.13.0481
TJMG • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5009500-77.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARCELO OLIVEIRA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCELO OLIVEIRA NUNES e SÔNIA FÁTIMA ROMÃO NUNES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega que, por meio do Decreto Estadual nº 627, de 04 de outubro de 2022 (id. 9968787805), foi declarada de utilidade pública a área de terras necessária à passagem da Linha de Distribuição Patrocínio 1 – Patrocínio 3, de 138 kV, a qual atinge o imóvel rural denominado Fazenda Esmeril (Matrícula nº 48.399 do CRI local), de propriedade dos réus. Ofereceu, a título de indenização prévia e justa, o montante de R$ 37.870,00, requerendo a concessão liminar da imissão na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão. A liminar de imissão na posse foi deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX), condicionada ao depósito prévio, o qual restou efetivado pela expropriante. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiram a falta de interesse de agir por ausência de notificação e oferta formal prévia na via administrativa. No mérito, impugnaram o valor ofertado, sustentando a inobservância das normas da ABNT e a não inclusão das benfeitorias reprodutivas (lavoura de café) no cálculo. Requereram a fixação da indenização no valor de R$ 211.307,05, amparados em laudo técnico particular (id. XXX.XXX.XXX-XX), e pleitearam o levantamento de 80% do valor depositado. Em audiência de conciliação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que foi deferido o levantamento de 80% do valor incontroverso depositado em favor dos expropriados. O juízo determinou a produção de prova pericial, cujo custeio, após decisão incidental (id. XXX.XXX.XXX-XX), foi atribuído à autora. O Laudo Pericial foi acostado ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Após manifestações e impugnações das partes, o perito judicial apresentou seus esclarecimentos complementares (id. XXX.XXX.XXX-XX), concluindo que o valor total e contemporâneo da justa indenização (englobando terra nua, coeficiente de servidão, benfeitorias reprodutivas e lucros cessantes) perfaz a quantia de R$ 104.470,68. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Os réus manifestaram expressa concordância com o valor apurado pelo perito judicial, requerendo a procedência da ação com a fixação da indenização em R$ 104.470,68 (id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou seus memoriais (id. XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela aplicação dos juros e consectários legais nos limites do Decreto-Lei nº 3.365/41. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos réus na contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). A ausência de esgotamento da via administrativa ou de notificação prévia com oferta formal não afasta o direito da concessionária de…
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