Processo 5009501-24.2026.8.24.0005
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPEJO Nº 5009501-24.2026.8.24.0005/SC AUTOR : CSC PARTICIPACOES E HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de despejo com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CSC PARTICIPACOES E HOTEL LTDA contra VANDERLEI MIGUEL ao argumento de ter firmado com o réu contrato de locação residencial do apartamento nº 1010 do edifício localizado na Avenida Alvin Bauer, nº 379, Centro, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 30 meses, com início em 03/09/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 2.350,00. Em síntese, aduziu a parte autora que " Como garantia da locação, a parte ré optou pela contratação de fiança onerosa, ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A (LOFT) ", a qual " exonerou-se da obrigação de fiadora ", não tendo a parte ré realizado a substituição da garantia locatícia. A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para " conceder o despejo e determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária, a ser cumprida no prazo de 15 dias ". 2. De largada, elucido que a liminar foi pleiteada com base no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 e assim será apreciada. A Lei nº 8.245/1991, ao disciplinar as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar em ações de despejo, assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O art. 40 do mesmo diploma legal, ao tratar sobre as hipóteses de substituição das garantias locatícias, preconiza que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da…
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