Processo 5009501-75.2024.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009501-75.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : PATRICIA SOARES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir despacho saneador. A Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pela execução do empreendimento; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) a ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de individualização dos danos; (iv) decadência; e (v) prescrição. Nenhuma das preliminares merece acolhimento. Vejamos. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de demanda envolvendo alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora é solidária, razão pela qual compete à parte autora eleger contra quem pretende demandar, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo , e não necessário. Cito jurisprudência do TRF6: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, ausência de litisconsórcio passivo necessário da construtora e ausência de interesse de agir, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Condomínio do Residencial Jardim Alterosa 06, em razão de supostos vícios construtivos em empreendimento habitacional financiado com recursos do FAR . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder a demandas relativas a vícios construtivos em empreendimentos financiados pelo FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) determinar se há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF/FAR e a construtora responsável pela obra; (iii) verificar se a ausência de prévia solicitação administrativa afasta o interesse de agir do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF, na condição de gestora do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional, exercendo funções que vão além da simples intermediação financeira, o que lhe confere legitimidade passiva ad causam, conforme entendimento firmado no REsp 1 .163.228/STJ e reiterado no REsp 1.534.952/STJ .A responsabilidade por vícios de construção em empreendimentos realizados no âmbito do FAR é solidária entre a CEF e a construtora, sendo facultada ao autor a escolha do réu, o que descaracteriza a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.A denunciação da lide à construtora, além de não ser obrigatória, ampliaria indevidamente o objeto da demanda, contrariando os princípios da celeridade e economia processual, sendo mais adequada a propositura de eventual ação regressiva pela CEF.O interesse de agir está configurado…
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