Processo 5009501-96.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009501-96.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ADEMIR ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso com repetição simples do indébito, corrigido pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a taxa de juros aplicada é regular, que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto, que o critério correto para aferir a abusividade seria a taxa média acrescida de 50%, que não há valores a restituir e que a "Calculadora do Cidadão" é imprestável como prova, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência. 3. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e forma de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, vedada, porém, a revisão de ofício, conforme a Súmula n.º 381 do STJ. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 4. A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §…
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