Processo 5009502-69.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009502-69.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009502-69.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : ELIZABETE AUGUSTO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS.  SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA DINÂMICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS ( evento 60, EMBDECL1 ) contra decisão do evento 53, que negou provimento ao seu recurso. Sustenta ter havido omissão na decisão embargada, porque foram fixados honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, sem qualquer ressalva sobre quais parcelas estariam inclusas, dando a entender que seria sobre toda a condenação, abarcando, inclusive, competências posteriores à sentença e que tal patamar extrapolaria o uniformizado na Súmula 111 do STJ. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a decisão, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso, inexiste vício no julgamento que fixou honorários sobre o valor da condenação em desfavor do INSS, já que se trata de recorrente vencido. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, essa Turma Recursal passou a se filiar à tese de incompatibilidade do Enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça com a dinâmica processual vigente nos Juizados Especiais. Não obstante tal enunciado se prestar a coibir recursos protelatórios com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários em processos submetidos ao rito comum, os Juizados Especiais possuem dinâmica processual própria que se incompatibiliza com esse propósito. A questão vai além dos princípios norteadores dos Juizados, tais como simplicidade, informalidade e economia processual, e da própria redação do art. 55 da Lei 9.099/95, que estabelece: “ Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa ”. Na dinâmica dos Juizados, salvo casos de litigância de má fé, não há condenação de honorários em primeiro grau. Partindo-se desse ponto e da dinâmica legal, destacam-se algumas hipóteses: A primeira delas é a de sentença condenatória com deferimento de antecipação de tutela. A aplicação da Súmula 111/STJ seria inócua nesse caso, porque os atrasados já estariam limitados à sentença. Resta então avaliar os casos de inexistência de antecipação de tutela até a sentença, que se subdividiriam em: 1) Sentença de procedência com parte autora sucumbente em grau recursal: a condenação é da parte autora, de modo que a Súmula 111/STJ não aproveita o INSS. 2) Sentença de procedência com parte autora vencedora em grau recursal: a Súmula 111/STJ não aproveitaria o INSS, por se tratar de recorrente vencedor, o que remete à não condenação em honorários. 3) Sentença de procedência com INSS vencedor em grau recursal: a Súmula 111/STJ não aproveita o INSS, porque não haveria condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. 4) Sentença de procedência com INSS sucumbente em grau recursal: eis o único caso em que a Súmula 111/STJ aproveitaria o INSS em razão da redução da base de cálculo dos honorários. Mas esse não é o propósito do enunciado, cuja finalidade…

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