Processo 5009503-02.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009503-02.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: BEROTY LOUIS, WICKIYAMA LOUIS, CARLINE HORACE NOZILME, ERNSO JEUDY, FRANTZY LOUIS, PETIT-FASHON THEAR, GERAMENE CAMIL, ELIYESE CAMIL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por BEROTY LOUIS e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente o pedido de autorização para ingresso em território brasileiro, sem a exigência de visto de qualquer natureza, de familiares residentes na República do Haiti, sob o fundamento de acolhida humanitária e reunião familiar. Consta dos autos que o primeiro autor, cidadão haitiano residente no Brasil, pretende viabilizar o ingresso no território nacional de seu irmão e de seus primos — Wickiyama Louis, Carline Horace Nozilme, Ernso Jeudy, Frantzy Louis, Petit‑Fashon Thear, Geramene Camil e Eliyese Camil — todos residentes no Haiti, independentemente da obtenção prévia de visto consular, alegando grave crise política, econômica e social naquele país caribenho, bem como dificuldades práticas para obtenção de visto junto às autoridades consulares brasileiras (ID 282005907). Finda a instrução, o Juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que a concessão ou dispensa de visto constitui matéria inserida na política migratória do Estado brasileiro, cuja condução compete ao Poder Executivo, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade consular na análise e concessão de visto (ID 282005903). Irresignada, a parte autora apela sustentando, em síntese, que a excepcional gravidade da situação humanitária no Haiti justificaria a intervenção judicial para permitir o ingresso no território nacional sem a exigência de visto, com posterior regularização administrativa no Brasil, invocando princípios constitucionais, normas internacionais de proteção a refugiados e o princípio da reunião familiar (ID 282005907). Com as contrarrazões, subiram os autos. Autos conclusos em 10/11/2023. Em 1º de abril do ano de 2024, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos à Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, integrando, assim, a 6ª Turma, no Gabinete 20 (2061), 2ª Seção, deste Tribunal, conforme Ato PRES Nº 5636, de 26/03/2024. É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos…
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