Processo 5009503-24.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009503-24.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009503-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO BRONHOLI AGRAVADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVAN DA SILVA COIMBRA - PR122766 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO BRONHOLI em face da decisão interlocutória (ID 9528948) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da Ação Indenizatória nº 5008540-84.2023.8.08.0021, acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP. Em suas razões recursais (ID 9065466), o agravante sustentava a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a tramitação do feito no foro de seu domicílio, independentemente de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 9528948, pág. 12-18). Contudo, sobreveio fato novo que prejudica a análise do mérito recursal. Compulsando os autos originários, verifica-se que o ora Agravante protocolou petição em 25 de março de 2025 (Arquivo 50085408420238080021.pdf, pág. 1), informando ao Juízo a quo que, em estrito cumprimento à decisão de declínio de competência, promoveu a distribuição dos autos junto ao foro da Comarca de São Paulo, gerando o processo nº 1008176-29.2025.8.26.0016. É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende da marcha processual, a pretensão do agravante neste recurso era o reconhecimento da competência do foro de Guarapari/ES para processar e julgar a demanda indenizatória. Entretanto, a conduta da parte agravante — ao ajuizar voluntariamente a nova ação perante a Comarca de São Paulo/SP, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau — configura ato incompatível com o interesse de recorrer. Trata-se da aceitação tácita da decisão agravada, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A esse respeito, sublinhe-se que o interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento do recurso. A partir do momento em que a parte se submete ao comando da decisão impugnada e dá início à tramitação do feito no foro que antes contestava, ocorre a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica quanto à perda do objeto em situações de fato superveniente que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional recursal. No caso, observa-se que a distribuição da ação nº 1008176-29.2025.8.26.0016 perante o Juizado Especial Cível de São Paulo/SP consolidou a competência daquele juízo por ato da própria parte, tornando inútil qualquer manifestação desta Corte sobre a competência territorial anterior. Ademais, a existência de nova lide instaurada sob as mesmas bases no foro declinado encerra a discussão travada nestes autos de Agravo. Nesse contexto, a declaração de prejudicialidade do recurso é medida que se impõe. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por julgá-lo PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos com…

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