Processo 5009504-16.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009504-16.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009504-16.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: BRENO BARCELLOS CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com pedido declaratório, ajuizada por Breno Barcellos Campos em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual o requerente, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), alega ter tomado posse em 02/08/2022, sendo indevidamente posicionado no Nível I, Grau A da carreira, malgrado já fosse detentor do título de Mestre em Microbiologia Agrícola pela Universidade Federal de Viçosa desde 02/10/2015. Argumenta que, nos termos da Lei Estadual n.º 15.293/2004, o ingresso na carreira deve observar a escolaridade comprovada no ato da posse, o que lhe garantiria o enquadramento direto no Nível IV, razão pela qual pleiteia a retificação de seu posicionamento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do ingresso, observada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que o enquadramento inicial deve observar estritamente as regras contidas no edital do concurso público, o qual previu o ingresso no Nível I. Argumenta que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que a pretensão autoral careceria de amparo, uma vez que o dispositivo legal citado (art. 12, IX, da Lei Estadual n.º 15.293/2004) condicionaria o ingresso nos níveis superiores ao que for estabelecido no instrumento convocatório. Pede a improcedência da demanda. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao imediato julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do servidor, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, de ser posicionado, desde a data de sua posse, em nível da carreira correspondente à titulação acadêmica que já possuía naquele momento, independentemente de previsão restritiva em edital. De acordo com o artigo 61,§ 1º, inciso II, alínea c, da Constituição da República é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes, cabe ao Executivo Estadual, na respectiva esfera, a mesma atribuição. Nessa linha, foi editada a Lei Estadual/MG nº 15.293/04, que institui as carreiras do Grupo de Atividades da Educação do Poder Executivo, sobre o tema objeto da lide. A referida legislação estabeleceu a forma de ingresso nos cargos instituídos, a qual dependerá da aprovação em concurso público, asseverando, ainda, que o candidato apto seria enquadrado no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida. Observe-se: Art. 11 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. Art. 12 -…

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