Processo 5009504-23.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009504-23.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELIZORATA MARIA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança do PASEP proposta por Helizorata Maria de Carvalho contra Banco do Brasil S/A. A parte autora narrou ser funcionária pública estadual, oriunda da extinta MinasCaixa, tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da CR/88. Nessa condição, fez jus, até 04/10/1988, ao depósito anual de cotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Alegou que, ao solicitar os extratos analíticos de sua conta PASEP em 22/08/2024 ao Banco do Brasil, verificou que a atualização dos valores depositados se encontrava em desconformidade com os valores devidos. Sustentou que os critérios legais de correção compreendem atualização monetária pela TJLP, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, e que os valores foram corroídos pela inflação em proveito exclusivo da instituição financeira. Argumentou, ainda, pela incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Requereu a gratuidade de justiça, a citação da parte ré, a procedência dos pedidos para que fosse determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas a partir de 1988, acrescidas de juros e correção monetária a partir do saque do saldo, além da condenação nos ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Banco do Brasil apresentou contestação. Em caráter preliminar, arguiu incompetência territorial, ao argumento de que a parte autora residente em Barra Longa teria ajuizado a ação em Ponte Nova, comarca distinta de seu domicílio, ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário e executor das normas instituídas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização, sendo a União Federal a parte legítima para figurar no polo passivo, incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do suposto interesse da União Federal na demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal e competência da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que os extratos indicam que a parte autora esteve inicialmente inscrita no PIS, administrado pela CEF. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição com base no Tema Repetitivo n. 1387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, tendo a parte autora realizado o saque em 14/04/2001, de modo que entre aquela data e o ajuizamento da ação em 04/11/2025 transcorreram 24 anos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que os valores foram corretamente atualizados, que os débitos constantes no extrato representam pagamentos legítimos de rendimentos anuais em folha de pagamento ou crédito direto em conta, ser inaplicável o CDC e, por conseguinte, incabível a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição no ID XXX.XXX.XXX-XX.…
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