Processo 5009504-64.2024.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009504-64.2024.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009504-64.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ARELYS MARGARITA VISAEZ RAMIREZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC063495) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB SP025639) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) RÉU : MICHEL PEREGO ADVOGADO(A) : CLAUDIA HELENA GEREMIAS (OAB SC023618) RÉU : LUCIO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por ARELYS MARGARITA VISAEZ RAMIREZ  contra TOO SEGUROS S.A., MARCEL DA SILVA BASTOS , FABIO BELOTTO , BANCO PAN S.A., MICHEL PEREGO e LUCIO AUTOMOVEIS LTDA, todos já qualificados na exordial.  Alega, em resumo, que, em 31/10/2023, adquiriu das rés o veículo VW/UP, ano/modelo 2016/2017, mediante o pagamento do valor de R$ 3.000,00, mais saldo financiado em 48 parcelas de R$ 1.949,25. Ocorre que permaneceu com o bem por apenas vinte dias, durante os quais o automóvel ficou parado na oficina por três vezes, por apresentar problemas na injeção, na caixa de direção e câmbio, entre outros. Relata que devolveu o veículo na data de 21/11/2023 e nada foi feito, não lhe ofereceram outro veículo, não restituíram os valores pagos, nem houve acordo no Procon, por ausência de comparecimento dos réus. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência objetivando a disponibilização de veículo reserva, a suspensão das parcelas do financiamento bancário e a não inclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Concluiu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a declaração de rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos a título de entrada, de manutenção e de prestações do financiamento, e postulou ainda a condenação da parte adversa ao ressarcimento dos danos morais experimentados. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 7). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, e indeferida a tutela (evento 9 ). Citada (eventos 12 e 15), a instituição financeira apresentou contestação (evento  18 ), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumenta, em síntese, que cumpriu sua obrigação contratual que era de apenas conceder o crédito para aquisição do bem, e, que, portanto, não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. Finalizou requerendo o acolhimento das prefaciais, e, no mérito, a total improcedência da ação.  Citada (evento  30 ), a seguradora ofertou contestação (evento  21 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação de compra e venda do veículo objeto da lide, tendo atuado apenas como seguradora em contrato distinto.  No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando que os vícios apontados decorreriam exclusivamente da conduta da revendedora do veículo, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal imputável à seguradora. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, a seguradora e a autora postularam o julgamento antecipado (eventos  38  e 40 ). O réu Michel Perego compareceu aos autos (evento  43 ) arguindo a ilegitimidade…

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