Processo 5009505-09.2024.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009505-09.2024.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIAL PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em quatro contratos de financiamento bancário. O juízo de origem rejeitou a postulação de adequação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central na época a contratação com relação a duas contratações. A parte autora recorre, requerendo a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados de todos os contratos celebrados, a repetição dos valores pagos a maior em dobro e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado nos contratos n.º 49469628 e nº 47977328; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não é conhecido quanto ao pedido de afastamento da compensação com parcelas vincendas, pois a sentença admitiu a compensação apenas com débitos remanescentes, ausente o interesse recursal no ponto. Juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade. A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS. Os contratos n.º 49469628 e nº 47977328 contêm informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor. A taxa de juros pactuadas nos contratos n.º 49469628 e nº 47977328 reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis. O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional, sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe cobrança sabidamente indevida e má-fé do credor, requisitos não presentes em ação revisional de encargos livremente pactuados. O Tema 929 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de cobranças não autorizadas pelo consumidor. Os honorários sucumbenciais ao…
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