Processo 5009505-26.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009505-26.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : ROSA JULIANA ARENA RACKI ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) INTERESSADO : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA JULIANA ARENA RACKI em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã, que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, indeferiu o pedido de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa do débito. É o breve relato. Decido. Defiro a AJG à parte impetrante, com base nos comprovantes de rendimentos acostados aos autos originários. Cabe referir, inicialmente, acerca do cabimento de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado n° 88 do FONAJEF, que refere: Enunciado n°88 do FONAJEF: É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Outrossim, ressalto a súmula 376 do STJ: “ Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial .” No caso dos autos, a autoridade dita coatora proferiu a seguinte decisão ( processo 5005381-47.2025.8.21.0007/RS, evento 14, DESPADEC1 ): "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei n. 12.153/09. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 137.510,44 ( 1.4 ), contemplando a matrícula da servidora (98477). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando como correto o valor de R$ 21.347,70 ( 6.3 ). Sustentou, em síntese, que: a) a credora incluiu em seu cálculo períodos de afastamento, bem como reflexos em avanços, férias e 13º salário; b) não foram observados os índices de correção monetária fixados no título judicial; e c) com a Lei Municipal n. 39/2019, o cumprimento da hora-atividade foi implementado gradativamente, reduzindo ou eliminando o período de inadimplemento a partir de 2020/2021. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ( 12.1 ), rechaçando os argumentos do executado, defendendo a correção de seus cálculos por estarem em consonância com a sentença transitada em julgado e requerendo a expedição de precatório para o montante incontroverso. Decido. Inicialmente, a fim de evitar tumulato processual, INDEFIRO o pedido de expedição de requisitório para o valor dito incontroverso, devendo os esforços processuais serem concentrados na busca da plena satisfação do crédito reconhecido em sentença. A par do que exposto acima, a norma constitucional constante do art. 100, § 8º, da CF, veda "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo", que disciplina a hipótese das requisições de pequeno valor. Ainda que, no presente caso, não haja intento manifesto da parte em locupletar-se futuramente do regime facilitado da RPV, uma decisão futura sobre parcela controversa pode caracterizar, por via transversa, essa condição, o que não pode ser admitido pelo Juízo. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Isso porque o título…
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