Processo 5009505-96.2023.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009505-96.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELANTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO : SHEILA MARA CALDEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO LOPES GOEBEL (OAB RS063100) ADVOGADO(A) : GEIZA MEDEIROS GONCALVES (OAB RS096942) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA CONSTATADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A interpôs recurso de apelação em face do julgamento de procedência da ação indenizatória ajuizada por SHEILA MARA CALDEIRA COSTA ( evento 175, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: SHEILA MARA CALDEIRA COSTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COCA COLA FEMSA BRASI (CNPJ sob n.º 61.186.888/0001-93) e de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (CNPJ sob n.º 61.186.888/0065-58). Para tanto, narrou que em março de 2023 adquiriu uma garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola, tipo retornável, para a realização de um piquenique com sua filha e sua neta. Alegou que, ao se prepararem para o lanche, constatou a presença de um corpo estranho no interior do recipiente, que descreveu como aparentando ser uma embalagem plástica do tipo zip lock . Aduziu que o incidente frustrou o momento de lazer e causou grande constrangimento e repulsa, especialmente por envolver crianças. Afirmou que o produto se encontrava lacrado e que a situação representava um risco à segurança e à saúde. Diante do exposto, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 e danos materiais no valor de R$ 6,49. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária à autora e corrigido de ofício o valor da causa. As corrés foram citadas. A distribuidora ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (CNPJ sob n.º 61.186.888/0001-93), apresentou contestação em seu nome e em nome da corré fabricante do produto SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (CNPJ sob n.º 61.186.888/0065-58), na qual defendeu, em síntese, a impossibilidade de ocorrência do fato narrado durante seu processo de fabricação. Descreveu pormenorizadamente o rigoroso controle de qualidade, os sistemas automatizados, os processos de higienização das garrafas retornáveis e as múltiplas etapas de filtragem e inspeção eletrônica, que impediriam a presença de um objeto da natureza do alegado no produto final. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ademais, a produção de prova pericial, tanto no produto objeto da lide quanto em suas instalações fabris. Sobreveio réplica. Em decisão de saneamento, foi invertida a distribuição do ônus da prova e questionadas as partes acerca do interesse na produção de provas. As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial do produto, sendo que a parte ré também postulou a realização de perícia em sua fábrica e a oitiva…
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