Processo 5009507-47.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009507-47.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009507-47.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ALCINDO FREDO CONTREIRA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo de serviço rural e especial, determinando a averbação e implantação do benefício. O INSS questiona o reconhecimento do labor rural e da atividade especial, e o termo inicial dos efeitos financeiros. O autor, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de períodos adicionais, incluindo aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) a validade do reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, conforme laudo pericial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos é admitido pela jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e por normas administrativas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 94/2024 e IN 188/2025, art. 5º-A), que dispensam prova diferenciada. A prova material e testemunhal apresentadas confirmam o labor rural do autor como segurado especial desde os 7 anos de idade, justificando a manutenção do período de 15/09/1979 a 14/09/1984. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, é negado provimento ao recurso do autor para incluir os períodos de 01/01/2002 a 21/03/2002, 17/09/2009 a 30/09/2009, 14/03/2010 a 12/04/2010 e 07/09/2019 a 09/09/2019. 5. A prova pericial judicial confirmou que o autor laborou em condições especiais nos períodos questionados, exposto a agentes insalubres e atividades penosas, como frio, ruído (acima dos limites legais, com ineficácia de EPI), calor, umidade, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (óleo 2T e gasolina). A sentença, ao reconhecer a especialidade, baseou-se em laudo pericial e na jurisprudência consolidada que admite a avaliação qualitativa para certos agentes e a possibilidade de reconhecimento de agentes não expressamente listados nos decretos (Súmula 198/TFR, STJ Tema 534, STF Tema 555). 6. A postergação dos efeitos financeiros para a data do laudo pericial é rechaçada, pois a prova judicial teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na Data de Entrada do Requerimento (DER). Conforme o item 2.1 da tese do Tema 1.124 do STJ, a DIB deve ser fixada na DER (08/11/2019) se os requisitos já estavam preenchidos à época, o que se verificou no caso. 7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a…

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