Processo 5009507-90.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009507-90.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009507-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISALDETE DA PENHA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA - ES42551 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ISALDETE DA PENHA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória (id. 96432444), nos autos da ação de interdição nº 5035774-86.2025.8.08.0048, que determinou a substituição da curatela provisória de SEVERINO FERREIRA DA SILVA, anteriormente deferida à Agravante, nomeando o interessado SILVIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA (filho) como novo curador e determinando a entrega imediata de documentos, cartões e pertences do interditando. Irresignada a Agravante aduz em suas razões (id. 19667750), em síntese, que: I) houve violação direta à ordem de preferência legal estabelecida pelo Artigo 1.775 do Código Civil, que confere prioridade absoluta ao cônjuge para o exercício da curatela; II) a decisão de remoção baseou-se em cognição sumária e alegações unilaterais de maus-tratos, carecendo de provas robustas que desabonem a sua conduta zelosa de anos como cuidadora; III) a “evasão” do idoso constitui intercorrência inerente ao quadro clínico de Alzheimer e não negligência, havendo fortes indícios de que o interesse do filho é meramente financeiro, visando o controle dos proventos do interditando. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão combatida, mantendo a Agravante como curadora provisória. Brevemente relatado, passo a decidir. Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que não se mostram presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Cuida-se na origem, de ação de interdição ajuizada por ISALDETE DA PENHA DOS SANTOS em face de SEVERINO FERREIRA DA SILVA. O cerne da controvérsia recursal repousa na irresignação da Agravante contra o provimento jurisdicional que determinou sua substituição no múnus de curadora provisória pelo filho do interditando, SILVIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA, sob o fundamento de suposta inobservância de deveres de cuidado e indícios de má gestão financeira. A Agravante sustenta deter a primazia legal conferida pelo artigo 1.775 do Código Civil, alegando que o episódio de…

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