Processo 5009508-15.2025.8.13.0342

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009508-15.2025.8.13.0342
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009508-15.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: EDISON DOS SANTOS NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante, ofereceu denúncia contra Edison dos Santos Neto, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, alegando que, em 06/09/2025, o denunciado guardava, trazia consigo e mantinha em depósito, substâncias entorpecentes (11 (onze) tabletes de maconha, com massa total de 10 kg (dez quilogramas), além de 01 (uma) porção com massa de 2,8g (dois gramas e oito centigramas) da mesma substância), destinadas à comercialização. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado teria desobedecido, ainda, ordem legal de funcionários públicos, ao negar-se a atender a determinação de parada dada por Policiais Militares. A denúncia foi instruída com APFD, BO, laudos preliminares de constatação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e laudos toxicológicos definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, porquanto patenteadas a autoria e a materialidade delitiva. A defesa apresentou alegações finais e no que concerne ao delito de tráfico, pediu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Quanto ao crime de desobediência, pugnou pela aplicação do princípio da consunção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem sanadas. A pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição. Ademais, o feito está em ordem e sem nulidades, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, passo ao exame do mérito. Crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Materialidade A materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada pelos laudos toxicológicos definitivos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX XXX.XXX.XXX-XX). Autoria Quanto à autoria, esta também restou sobejamente comprovada nos autos, conforme passo a expor: No interrogatório judicial ele admitiu a prática dos fatos que lhe foram imputados na peça acusatória. Nesse sentido, extrai-se do histórico do REDS que, durante patrulhamento rotineiro, a guarnição policial recebeu a informação de que o acusado, conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas, estaria utilizando de fechada como uber o veículo Fiat/Uno, cor prata, placa HOD 2D26, para a prática da mercancia ilícita. Ainda de acordo com as informações recebidas, o réu realizava viagens frequentes até cidades vizinhas para buscar drogas para comercialização nesta Comarca. A partir dessas informações a equipe passou a monitorar Edison e, na data dos fatos, teria visualizado o veículo supramencionado transitar em alta velocidade pela rodovia BR-365. Por causa disso foi determinada ordem de parada ao…

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