Processo 5009508-23.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009508-23.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009508-23.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: ROGERIO ELEUTERIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Rogerio Eleuterio da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que é servidor militar, devidamente filiado ao IPSM, nomeado contribuinte compulsório por força do art. 3º da lei 10.366/90. Argumenta que foi descontado compulsoriamente um percentual de 10,5% sobre seus proventos, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, sendo que os termos do art. 4º §1º, I da Lei 10.366/90, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobres os proventos do servidor militar do Estado de Minas Gerais corresponde a 8%. Assim, pleiteia pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I)- Da Preliminar da ADPF 1.184 Na ADPF 1.184, o Governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, alegou que há mais de 10 mil decisões judiciais determinando a aplicação da alíquota inferior prevista na legislação estadual, número com potencial de crescimento. Sustentou que essa situação comprometeria o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no Estado e representaria prejuízo significativo às finanças públicas. Diante disso, requereu ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual e a autorização para aplicar as mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal validou a Lei Estadual nº 10.366/1990, que regula as alíquotas da contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em Minas Gerais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1184, na sessão virtual encerrada em 14 de março de 2025. Embora o Governador tenha oposto embargos de declaração na referida ADPF — com o objetivo de destacar peculiaridades da legislação mineira em relação ao decidido no Tema 1177 da Repercussão Geral —, referidos embargos não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Além disso, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. II)- Do mérito. O feito encontra-se pronto para julgamento, visto que a matéria em tela é unicamente de direito e as causas relevantes encontram-se devidamente demonstradas por documentos. Pois bem. A parte autora pretende a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, correspondentes à diferença entre as alíquotas de 10,5% e 8%, relativamente aos descontos efetuados no período de…

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