Processo 5009508-83.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009508-83.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009508-83.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição intercorrente em execução fiscal. A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação da decisão agravada, limitada à reprodução dos argumentos da União; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que entre o inadimplemento do parcelamento PAEX (último pagamento em 30/06/2011) e a citação da executada CAVOK (10/05/2023) transcorreram mais de 11 anos; (iii) subsidiariamente, mesmo considerando o parcelamento da Lei 12.996/14, rescindido em 22/08/2016, até a citação da CAVOK transcorreram mais de 6 anos; (iv) o mero requerimento de inclusão de coexecutados (08/10/2021) não tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Tema 568/STJ; (v) inércia da Fazenda Nacional no impulsionamento do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. A r. decisão – ID 343441798 deferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 352241159). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu o efeito suspensivo foi proferida em 19/11/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. O pronunciamento impugnado está adequadamente motivado, apresentando clareza e precisão em conformidade com as provas dos autos. A motivação, mesmo que concisa, satisfaz a exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em seu artigo 40, prevê a suspensão do curso da execução quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O dispositivo estabelece: Art.…

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