Processo 5009509-04.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009509-04.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: APENNINUS RESTAURANTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por APENNINUS RESTAURANTES LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de cessar os benefícios fiscais do PERSE da impetrante e mantenha a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, contados a partir de março de 2022, independentemente do limite estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e determinado pelo ADE RFB nº 02/2025. Subsidiariamente, requer que a autoridade impetrada abstenha-se de cessar os benefícios fiscais do PERSE até 30 de junho de 2025, para PIS, COFINS e CSLL e até 01 de abril de 2026, para o IRPJ. A impetrante narra que possui como objeto social a atividade de restaurantes e similares (CNAE nº 56.11-2-01) e, portanto, tem direito à redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos da Lei nº 14.529/2023, que instituiu o PERSE. Afirma que, em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que revogou o benefício do PERSE, em relação à isenção de IRPJ e CSLL, a partir de 2025 e estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”. Aduz que a mencionada Lei reduziu o benefício no tempo e estabeleceu um limite financeiro. Sustenta que possui justificado receio de que a autoridade impetrada exija o recolhimento dos tributos discutidos nesta ação, sobretudo diante da publicação do Ato Declaratório Executivo – ADE RFB nº 2/2025, que anunciou a extinção do benefício fiscal, a partir de abril de 2025, diante do alcance do teto geral de R$ 15 bilhões. Defende a ocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. Destaca que o benefício tributário concedido por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado, na forma do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Assevera que preenche todos os requisitos e condições previstos no artigo 4º-B da Lei nº 14.859/2024. Alega a ofensa aos princípios da proteção, da confiança e da previsibilidade. Argumenta, ainda, que deve ser observado o princípio da anterioridade. Ao final, requer a ratificação da medida liminar e o reconhecimento do direito de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 360433367, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 5.000.000,00 (id nº 362283754). Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida (id nº 362516611). Além disso, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar sua representação…
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