Processo 5009509-17.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009509-17.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009509-17.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA TERESINHA CALZA DE ALMEIDA GONZAGA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA GRAZIELA FALOPPA - SP267501-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 318151157), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/192.002.288-8. O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, determinando a revisão da renda mensal inicial com a inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, por ser mais vantajosa. Consequentemente, condenou a autarquia previdenciária a recalcular o benefício desde a data de entrada do requerimento, em 16.4.2019, e a pagar as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-A até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, após, pela Taxa SELIC, e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a referida emenda. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido, respeitada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id 318151158), a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, uma vez que não houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF), e alega a inexistência de sistema apto a realizar os cálculos determinados. Aduz, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de comprovação da vantagem econômica, a ocorrência da decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, e a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que a regra de transição da Lei n. 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória, em respeito à isonomia, e que a decisão judicial estaria criando uma nova regra de cálculo, violando a separação dos poderes e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, para que os honorários advocatícios sejam limitados aos termos da Súmula n. 111 do STJ, com a observância dos critérios legais de juros e correção monetária. A parte autora, em contrarrazões (Id 318151162), argumenta que a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 tem eficácia imediata e que problemas sistêmicos do INSS não podem obstar o cumprimento de um direito reconhecido. Refuta a alegação de decadência, afirmando que o prazo decenal não se aplica à tese em questão, e concorda com a prescrição quinquenal. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso da autarquia e que os honorários sucumbenciais sejam majorados em sede recursal. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido na sentença…

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