Processo 5009509-72.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009509-72.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009509-72.2025.4.04.7200/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo "Programa Minha Casa Minha Vida," no  Condomínio Residencial AZALEIAS , no Município de Palhoça/SC. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: "d) ao final, julgar integralmente procedente a presente lide, a fim de: d.1) declarar a nulidade das cláusulas abusivas do “instrume nto particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS”, firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra; d.2) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica, acrescido de juros e correção monetária; d.3) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial (18/02/2025 – e-mail em anexo), bem como a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização por dano moral (data da sentença);" Passo à análise das preliminares levantadas pela MRV e pela CEF, bem como do requerimento formulado pela parte autora de produção de provas. Decido. Da  impugnação  à gratuidade judiciária. As rés apresentaram impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça . A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção  iuris tantum  de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. A Corte Especial do TRF4 firmou o entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como  isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para…

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