Processo 5009509-87.2016.8.13.0027
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009509-87.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO MOREIRA DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 09.567.622/0001-70 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, originado de título executivo judicial que declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte executada, diante do atraso injustificado na entrega de unidades imobiliárias no empreendimento Ecovillas Vale Verde, com a consequente condenação à restituição integral dos valores pagos, acrescida de indenização por danos morais, lucros cessantes e encargos sucumbenciais, conforme fundamentação lançada na sentença de ID 9777832775 e ratificada pelo acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a devida regularização da marcha processual, a liquidação de sentença foi formalizada pelos exequentes, sendo homologado o montante de R$ 1.246.311,42 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos) em janeiro de 2025, conforme decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do inadimplemento voluntário da obrigação e do resultado negativo das diligências eletrônicas de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, os credores SÉRGIO MOREIRA DE ABREU e MAURÍCIO GABRIEL MOREIRA apresentaram nova planilha de atualização do débito, alcançando a cifra de R$ 1.757.589,14 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos). Na mesma oportunidade, formularam pleitos incidentais de extrema gravidade, requerendo o reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 25.911 do CRI de Nova Lima/MG, bem como o deferimento de penhora no rosto dos autos em processo diverso e a constrição direta sobre os lotes que foram objeto da lide originária, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em análise aos requerimentos, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual acolheu parcialmente a insurgência da devedora quanto aos critérios de cálculo, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação ao regime da Taxa SELIC (Art. 406 do Código Civil). Na mesma oportunidade, foram deferidas medidas assecuratórias robustas, consistentes na penhora no rosto dos autos do Processo nº 5004599-12.2019.8.13.0027, visando o aproveitamento de saldo remanescente de leilão, e na penhora direta dos imóveis registrados sob as matrículas nº 146.054 e nº 146.001 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, ordenando-se a avaliação oficial dos bens. Irresignada, a executada EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP opôs os Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ocorrência de vício de omissão e contradição no julgado. Em suas razões recursais, a embargante alega que este Juízo deixou de enfrentar a tese defensiva pautada no Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805 do Código de Processo Civil), argumentando que a manutenção cumulativa de constrições sobre os bens de Betim e sobre o direito de crédito em Nova Lima configuraria excesso de execução, especialmente diante da ausência de liquidez imediata do débito e da…
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