Processo 5009511-04.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009511-04.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ANA LUIZA DA SILVA ROLIM ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANA LUIZA DA SILVA ROLIM contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo COMANDANTE-GERAL - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra a impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Menciona que foi reprovada no exame de saúde por possuir 1,57m (um metro e cinquenta e sete centímetros) de altura. Alega que, apesar do edital ter previsto altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), o STF, por meio do Tema 1424, determinou que a altura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve estar fixada em lei e não pode exceder os parâmetros de exigência do Exército Brasileiro, no caso, de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: "que suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que declarou a Impetrante inapta na avaliação antropométrica, assegurando-lhe o direito líquido e certo de: i) Proceder à entrega da documentação exigida na data de 01/06/2026; ii) Realizar a matrícula no Curso de Formação de Praças no dia 12/06/2026; iii) Participar de todas as etapas e instruções do referido curso, com início em 15/06/2026, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final deste writ. iv) A Impetrante possui interesse em ser incorporada de forma precária, na condição de sub judice, antes do trânsito em julgado desta ação. " ( evento 1, INIC1 , fl. 13). A impetrante requereu também a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE5 , evento 1, CTPS6 , evento 1, COMP7 , evento 1, COMP8 , evento 1, COMP9 , evento 1, Extrato Bancário10 , evento 1, COMP11 e evento 1, SITCADCPF12 ). Intimada ( evento 5, DESPADEC1 ), a impetrante corrigiu o polo passivo ( evento 9, EMENDAINIC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que prossiga regularmente no certame regulado pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, com participação regular nas próximas etapas. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. De início, registra-se que a reprovação da impetrante se deu por não atingir a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), obtendo a medição de 1,57m (um metro e cinquenta e sete centímetros) de altura. Veja-se na Ata de Inspeção de Saúde ( evento 1, COMP16 ): Ainda, estabelece-se pleno conhecimento de que a Lei Complementar n. 880/2025 impõe, dentre os requisitos para ingresso no quadro de Militar Temporário do CBMSC, a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para candidatas mulheres. No entanto, foge da razoabilidade que o Estado de Santa Catarina exija, para ingresso nos quadros de militar estadual temporário, parâmetro de altura superior ao…
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