Processo 5009511-28.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009511-28.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5009511-28.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUANA CRISTINA DE CARVALHO CPF: 34.983.519/0001-59 RÉU: LS PUBLICACOES EIRELI CPF: 10.971.341/0001-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA CRISTINA DE CARVALHO, pessoa jurídica, em face de LS PUBLICAÇÕES EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é uma empresa do ramo farmacêutico e que, em meados de 2021, foi vítima de uma prática comercial fraudulenta, comumente conhecida como “golpe da lista telefônica”. Alega que foi contatada por prepostos da ré, os quais informaram sobre supostas pendências em seus dados cadastrais junto à operadora de telefonia fixa, oferecendo, sob o pretexto de regularização, um serviço de marketing digital que seria supostamente gratuito. Sob pressão e com a promessa de gratuidade, sua representante legal assinou um instrumento contratual enviado às pressas, o qual, segundo a autora, não continha a indicação de valores. Sustenta que, após esse contato, a ré jamais prestou qualquer serviço de divulgação ou enviou boletos para pagamento, vindo a surpreendê-la, muito tempo depois, com cobranças e ameaças, culminando na notificação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Nova Serrana para pagamento do valor de R$ 1.338,71, referente à duplicata mercantil nº 217161, sob pena de protesto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fatos e na alegação de vício de consentimento por dolo, pleiteou a concessão de tutela de urgência para sustar o protesto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Primeiramente, a parte ré argumenta, em sede preliminar, que a autora não teria capacidade para figurar no polo ativo da presente demanda, por não ter comprovado sua condição de microempresa, conforme exige o Enunciado 47 do FONAJE. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, autoriza expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte sejam autoras nos Juizados Especiais Cíveis. O Enunciado nº 135 do FONAJE, por sua vez, estabelece que "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, atualizada, por documento idôneo". No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), documento acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. referido documento público, dotado de fé pública, atesta de forma inequívoca que a empresa autora, LUANA CRISTINA DE CARVALHO, se enquadra na categoria de MICRO EMPRESA. Dessa forma, a autora cumpriu satisfatoriamente o requisito legal e jurisprudencial para demandar perante este Juizado Especial, demonstrando sua legitimidade ativa ad causam. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incapacidade da parte. A ré suscita,…

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