Processo 5009511-65.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009511-65.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009511-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARCIO PAES DE BARROS ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art. 105, III, alínea, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 24.1 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXPOSTO A RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES COM ACRÉSCIMO DE 50% E REFLEXOS. INADMISSÍVEL LIMITAÇÃO A 2H DIÁRIAS QUANDO AUSENTE NO TÍTULO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (TEMA 163/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autarquia federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos da Contadoria Judicial e fixa o valor devido em R$ 2.052.136,22 (atualizado até agosto/2023), discriminando condenação principal, honorários e custas; determina o prosseguimento da execução quanto à diferença em relação aos valores incontroversos já requisitados. A decisão impugnada afasta as teses de excesso de execução, de limitação legal de horas extras a duas por dia, de suposto “bis in idem” na metodologia de cálculo, de inclusão indevida do adicional de radiação e da gratificação de raio-X na base de cálculo e de incidência de contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível limitar a 2 horas diárias (ou 10 semanais) o pagamento das horas extraordinárias quando o título executivo reconhece jornada semanal máxima de 24 horas e o pagamento das horas excedentes com acréscimo de 50% e reflexos; (ii) estabelecer se há “bis in idem” ao pagar a hora normal mais o adicional de 50% nas horas excedentes; (iii) determinar se adicional de radiação ionizante e gratificação de raio-X compõem a base de cálculo das horas extras; (iv) verificar se incide contribuição previdenciária (PSS) sobre serviços extraordinários; e (v) aferir a higidez técnica dos cálculos oficiais da Contadoria Judicial frente à alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo transitado em julgado assegura jornada semanal de 24 horas ao servidor exposto à radiação e o pagamento das horas efetivamente trabalhadas além desse limite, com adicional de 50% e reflexos, sem limitação a 2 horas diárias, sendo vedada a rediscussão na fase de cumprimento. 4. A orientação desta Corte, inclusive em precedente da Quinta Turma Especializada (AC/RM 5066196-28.2019.4.02.5101), afirma que, reconhecida a jornada especial de 24 horas pela Lei 1.234/1950, o tempo excedente configura hora extra devida com pagamento integral acrescido de 50%, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. Não há duplicidade (bis in idem) na metodologia que remunera a hora normal acrescida de 50% para o labor extraordinário, pois a remuneração ordinária não contemplou as horas prestadas além da 24ª semanal; o próprio título reconhece a ausência de contraprestação e impõe o pagamento com o adicional legal. 6. Os adicionais de radiação ionizante (Dec. 877/1993) e a gratificação de raio-X (Lei 1.234/1950)…

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