Processo 5009512-63.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009512-63.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009512-63.2024.4.03.6303 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: JANETE ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Sustenta a parte autora recorrente que, sendo portadora de lúpus eritematoso sistêmico (LES), deve ser reconhecida como pessoa com deficiência. Considera que a perícia por pontos não analisou adequadamente o aspecto biopsicossocial para configuração de deficiência. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é uma mulher de 49 anos, com ensino fundamental incompleto e experiência profissional como faxineira. Confiram-se as conclusões do laudo médico - que atribuiu a todos os quesitos a pontuação máxima (100 pontos), com exceção dos referentes ao impacto do quadro clínico sobre atividades educacionais e profissionais (75 pontos - “realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente”): A gravidade da doença é geralmente observada logo após o início e os indivíduos com doença grave precoce estão claramente em maior risco de incapacidade relacionada ao trabalho. Além disso, indivíduos com menor nível socioeconômico ou escolaridade e indivíduos com maior necessidade de força física para o trabalho apresentam maior deficiência. Até 50% dos indivíduos com LES ficarão incapacitados em algum momento, frequentemente logo após o diagnóstico. (...) No caso do periciado, foi obtida pontuação de 4050, portanto, não obtendo pontuação suficiente para caracterização como pessoa com deficiência, utilizando-se esse critério no presente laudo somente por analogia para demonstrar a ausência de critérios para caracterização de deficiência. (...) SITUAÇÃO DA PERICIANDA (...) Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 26/05/2021 25/06/2021. Foi caracterizado apresentar Lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M32) A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças. Na presente avaliação, não foi identificada atividade da doença com sintomas incapacitantes. Apresenta quadro de dor referida devido a manifestação da doença, mas sem caracterização de sintomas ou sinais incapacitantes para a atividade habitual. Não apresentou relatório médico indicando agudização ou troca medicamentosa recente, ou ainda internações decorrentes da doença. Por se tratar de doença com períodos de remissão e agudização, pode ter alteração de seu quadro clínico a qualquer momento, porém, NA PRESENTE AVALIAÇÃO, não caracterizada incapacidade. Trata-se de doença crônica sem sinais de agudização ou piora clínica. Não há elementos técnicos para a caracterização de incapacidade. Não apresenta repercussão no domínio sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica socialização e vida comunitária. Apresenta repercussão leve em educação, trabalho e vida econômica devido à baixa escolaridade e qualificação profissional.…

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