Processo 5009512-81.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009512-81.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009512-81.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LUIZ CARLOS CHILA ADVOGADO(A) : ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES (OAB PR012145) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da  Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, Certifico que  fica deferida a assistência judiciária gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prévia  (CPC, art. 334), em função do ofício nº 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, de 16.3.2016, depositado na Secretaria desta Unidade, em que a Autarquia, representada por sua Procuradoria Federal, expressa não vislumbrar a possibilidade da conciliação prévia. Fica considerada suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Cite-se  o INSS , sendo que, no prazo para contestação (trinta dias), deve a Autarquia apresentar os documentos que possui pertinentes à demanda. Fica a parte autora intimada para juntar eventuais outros documentos relativos aos fatos alegados, além daqueles já apresentados , de acordo com as exigências legais então vigentes, conforme orientações do Juízo abaixo especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias: → ATIVIDADE RURAL: - Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido - se já não tiver sido apresentada no requerimento administrativo -, formalizada nos termos do  Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS , de 13.9.2019, de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; - Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família, como, por exemplo, certidões de casamento próprio , dos pais, de nascimento (e/ou óbito) dos pais e dos filhos, de alistamento militar, título eleitoral, boletins escolares, comprovantes de recolhimento de imposto rural, contratos de arrendamento, parceria ou similares, notas de aquisição de insumos agrícolas e de comercialização de parte da produção e outros que demonstrem que a parte autora exerceu atividade rural no(s) período(s) controverso(s); - Indicar qual o documento apresentado neste processo judicial que não foi apresentado no processo…

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