Processo 5009513-15.2025.4.04.7102
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009513-15.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JULIANA CATTO CHEROBINI ADVOGADO(A) : MIRIANE MAZIERO (OAB RS100296) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores formulado pela executada JULIANA CATTO CHEROBINI ( evento 76, DOC1 e evento 82, DOC1 ). A executada insurge-se contra o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, que bloqueou a quantia de R$ 10.750,63 (dez mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) junto ao Banco Banrisul e valores menores em outras instituições financeiras ( evento 91, SISBAJUD1 ). Sustenta a executada que o valor depositado no Banrisul é impenhorável por estar depositado em caderneta de poupança e ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido em lei. Quanto aos demais valores, argumenta que são ínfimos frente ao total da dívida executada, que atinge o valor de R$ 233.422,16 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) , atualizado até 03 de 2026 (conforme cálculos constante dos eventos 1.3 , 1.4 e 1.5 ). Compulsando os autos, verifico que o extrato emitido pelo Banrisul identifica expressamente o produto como "DEP. POUP.PF MULTIPLA" (Agência 0908, Conta 39.007698.0-6), com saldo bloqueado de R$ 10.750,63 (dez mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) . O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No presente caso, o valor constrito está muito aquém do teto legal. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.660.671/RS) e adotado por este juízo, a presunção de impenhorabilidade nesses casos é objetiva, visando garantir o mínimo existencial do devedor. Assim, comprovada a natureza de conta poupança e o montante inferior ao limite legal, a liberação é medida que se impõe. O detalhamento do bloqueio SISBAJUD ( evento 91, SISBAJUD1 ) revela, ainda, as seguintes constrições em nome da executada pessoa física: MIDWAY S.A. - SCFI (R$ 75,38), ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 74,05), SUMUP SCD S.A (R$ 70,21), LAUNCH PAD SCD (R$ 33,85), MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 7,25). Somados, tais valores totalizam R$ 260,74 (duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Confrontando esse montante com o débito exequendo de R$ 233.422,16 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) , observo que a quantia bloqueada representa aproximadamente 0,11% da dívida , sendo, portanto, manifestamente insignificante para a satisfação do crédito. A manutenção do bloqueio de valores ínfimos não atende ao princípio da utilidade da execução e contraria a diretriz já estabelecida por este juízo no evento 73, DESPADEC1 , item 1.5, alínea "b" , que determina o desbloqueio imediato de valores insignificantes frente ao débito executado. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.750,63 (dez mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) bloqueada junto ao Banrisul , por tratar-se de caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) e DETERMINO o seu imediato desbloqueio . DETERMINO, ainda, o imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto às instituições Midway, Itaú, SumUp, Launch Pad e Mercado Pago , por serem montantes ínfimos em relação ao valor exequendo,…
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