Processo 5009514-83.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009514-83.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003994-65.2026.4.02.5102/RJ AGRAVANTE : VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA RODRIGUES (OAB MG114871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003994-65.2026.4.02.5102, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a agravante, em síntese, que o regime do Lucro Presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal ou incentivo tributário, mas constitui mera técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 incorreu em equívoco conceitual ao enquadrar referido regime entre os benefícios fiscais sujeitos à denominada “redução linear”, promovendo, em verdade, aumento indireto da carga tributária mediante majoração dos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como sustenta a existência de perigo de dano decorrente da necessidade imediata de recolhimento dos tributos com base nos percentuais majorados. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, objetivando suspender a incidência das disposições contidas no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que majoraram os percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Da admissibilidade Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória em sede recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes tais pressupostos. Da Tutela Recursal A controvérsia jurídica gravita em torno da natureza do regime do lucro presumido e da possibilidade de a Lei Complementar nº 224/2025 equipará-lo a benefício fiscal para justificar a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL. A princípio, a tese recursal revela plausibilidade jurídica. O CTN estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda corresponde ao montante real, presumido ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, reconhecendo expressamente o lucro presumido como um dos métodos ordinários de determinação da base de cálculo do tributo. No art. 44 do CTN é elencado taxativamente as modalidades de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda: lucro real, lucro…
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