Processo 5009515-22.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009515-22.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : MARCIO AURELIO DUTRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA EC 113/21, ATÉ A EC 136/25, USA-SE A SELIC DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS, E NÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. APÓS A EC 136/25 HÁ UM VÁCUO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O TEMA 905/STJ (INPC OU IPCA-E). JUROS DE MORA PELA A SELIC COM A DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 406, § 1º E 389, P.U/CC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS ( evento 35, EMBDECL1 ) contra decisão ( evento 29, DESPADEC1 ) que julgou improcedente seu pedido e manteve sua condenação de pagar atrasados ao autor com atualização de correção monetária e juros de mora, incidindo, uma só vez, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, se for o caso, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136 de 2025. Alega o recorrente a impossibilidade de aplicação da Selic nos períodos em que não há mora do ente público - art.397 e 398, ambos do CC/02 e art. 240, caput, do CPC, devendo haver apenas a incidência de correção monetária. Aduz que a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal índice único apenas poderá ser aplicado nos períodos em que incidirem juros e correção monetária concomitantemente. Argumenta que a aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora. Afirma que a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC, ou seja, em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21. Entende, assim, que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art.884 do CC//02. Por fim, requer que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período sejam seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Taxa Selic apenas nos períodos em que houver…
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