Processo 5009515-89.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009515-89.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009515-89.2025.8.24.0054/SC APELANTE : MARIA IZABEL SOARES DOS SANTOS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, Maria Izabel Soares Dos Santos Pessoa , devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou   " ação acidentária " ,  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, " possui visão monocular em olho esquerdo, bem como miopia degenerativa, agravada em decorrência do trabalho ", motivo pelo qual requereu auxílio-doença em 22/11/2023. Alegou, no entanto, que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido na via administrativa. Pleiteou, assim, a concessão do benefício temporário, retroativo, desde 26/03/2025, bem como a implementação do auxílio-acidente, após aludido período, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Tiago Loureiro Andrade, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARIA IZABEL SOARES DOS SANTOS PESSOA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  RESOLVO O MÉRITO  do presente processo. Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado, e mantida a decisão de improcedência,  DETERMINO a intimação do Estado de Santa Catarina para efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu . Após, nada requerido, arquive-se. Irresignada, a tempo e modo, Maria Izabel Soares Dos Santos Pessoa  interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia teria confirmado o nexo causal da lesão com as atividades profissionais, contribuindo " de maneira significativa para o agravamento do quadro visual preexistente no olho remanescente ". Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do  decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 18/06/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria Izabel Soares Dos Santos Pessoa , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nesse sentido, analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte segurada. Isso porque, o  expert  de confiança do Juízo, após exame clínico, concluiu, livre de…

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