Processo 5009516-07.2023.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009516-07.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : MARIA ELVENI DE OLIVEIRA CERRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou a imposição de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, configurando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) a modalidade de restituição dos valores pagos indevidamente — simples ou em dobro; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, e inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. O seguro prestamista foi incluído como parte integrante do contrato de empréstimo, na mesma data de sua celebração, sem que a instituição financeira demonstrasse que o consumidor teve a efetiva opção de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher seguradora diversa, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 3. A restituição dos valores pagos indevidamente ocorre na modalidade simples, pois ausente engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, dado que o contrato foi celebrado pelas partes. 4. O dano moral não é configurado, pois a cobrança indevida, por si só, não gera indenização, e a autora não comprovou lesão a direitos de personalidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A presunção de dano moral in re ipsa restringe-se a hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento notório, não verificados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista incluída como parte integrante do contrato de empréstimo, sem que se demonstre a livre escolha do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, com direito à restituição simples dos valores pagos. 2. A cobrança indevida decorrente de venda casada de seguro prestamista não configura dano moral, salvo comprovação de lesão concreta a direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CDC, arts. 6º, II e VIII, e 39, I; CPC/2015,…
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