Processo 5009517-07.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009517-07.2025.8.24.0039/SC APELANTE : LUIZ CARLOS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " n. 5009517-07.2025.8.24.0039, julgou improcedentes os pedidos exordiais ( evento 43, SENT1 ): LUIZ CARLOS PINHEIRO , devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , também qualificado, alegando que, ao consultar seu nome no site do arquivista de crédito, foi surpreendido com a existência de cobrança indevida no valor de R$197,52, referente ao contrato nº 6034752562948812, cuja contratação nega. Sustenta que não foi previamente notificado e que a inscrição indevida causou-lhe constrangimento, humilhação e abalo à sua imagem. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação, bem como indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 12), na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de extrato oficial de negativação, ausência de procuração válida, incompetência da Vara Cível, valor da causa exorbitante, ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, e litigância de má-fé. No mérito, aduziu que houve cessão regular do crédito originado junto à empresa M PAGAMENTOS S.A., com notificação ao autor, e que a inscrição foi realizada no módulo “Serasa Limpa Nome”, que não configura negativação. Sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura compatível com os documentos pessoais do autor. Requereu a improcedência dos pedidos, com aplicação de multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, expedição de ofício à Serasa para esclarecimentos. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito (ev. 21), a decisão foi objeto de embargos de declaração (ev. 26), bem como agravo de instrumento, este acolhido para determinar o prosseguimento do feito. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização decorrente. [...] Ausência de comprovação da inscrição A matéria apresentada como preliminar de que não há comprovação da inscrição apontada como indevida é eminentemente de mérito, já que trata de prova, ou a sua falta, que levará, se for o caso, à improcedência do pedido, e não o não conhecimento do pedido. Assim, ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Mérito No mérito, apontou a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece a existência do débito, e que não recebeu notificação informando sobre a cessão de direitos em favor do autor. O réu juntou a origem do débito (ev. 12, docs. 3 e 6). Em réplica, a autora…
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