Processo 5009517-44.2022.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009517-44.2022.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009517-44.2022.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ANA PAULA CORDEIRO HORNIG (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO CEZAR PINHEIRO (OAB RS052071) APELADO : RESIDENCIAL SANTORINI RG (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO (OAB RS119300) INTERESSADO : TAIRSON POSTIGLIONE HORNIG (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO CEZAR PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança, condenando-a ao pagamento do saldo devedor e distribuindo os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, sem mencionar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da apelante, beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da sentença quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à apelante, beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em 50% para cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça foi deferida à apelante no curso do processo, e o art. 98, § 3º, do CPC determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de insuficiência financeira da parte beneficiária. A sentença deve ser integrada para fazer constar expressamente essa suspensão. 2. O art. 86 do CPC impõe critério de proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, e não de paridade automática. A distribuição igualitária não reflete o resultado da demanda, pois a parte autora obteve apenas 65% do valor postulado, teve afastados encargos contratuais relevantes e sucumbiu integralmente quanto à inclusão do corréu no polo passivo. 3. A análise qualitativa reforça a necessidade de redistribuição, pois a pretensão inicial do apelado incluía a validação de encargos contratuais — cláusula penal de 30% e honorários contratuais de 20% — que foram rechaçados. A distribuição proporcional de 70% para a parte autora e 30% para a ré é mais adequada ao efetivo êxito de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença integrada para reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Ônus sucumbenciais redistribuídos, com 70% a cargo da parte autora/apelada e 30% a cargo da ré/apelante. 3. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, devendo a sentença ser integrada quando omissa nesse ponto. 2. A sucumbência recíproca exige distribuição proporcional dos ônus processuais, considerando o grau de êxito de cada parte tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 86; art. 98, § 3º; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. distribuição da sucumbência, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Paula Cordeiro Hornig contra a sentença proferida no processo nº 5009517-44.2022.8.21.0023, movido pelo Residencial Santorini RG,…

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