Processo 5009518-86.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009518-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & M COMERCIO DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência do débito que ocasionou o protesto de seu nome. Segundo a versão exordial, a parte autora desconhece a origem do débito protestado em seu desfavor, uma duplicata, afirmando não possuir relação negocial com a parte ré. Ora, a notícia da inexistência do negócio jurídico subjacente, impediria, em princípio, o protesto. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que instruem a demanda, especialmente o documento ID 101431794, que demonstra o protesto, bem como pelas regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação do protesto, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos efeitos dos protestos em desfavor da autora. 5. Entendo, portanto, razoável o deferimento parcial do pleito antecipatório, para vigência ao menos no curso da lide, limitando-se a ordem de suspensão dos efeitos dos protestos apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título consignado no documento ID 101431794, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá. 7. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8. Por oportuno, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial-ES, comprovando sua condição de ME ou EPP, sob pena de extinção do processo e consequente revogação do presente decisório. 9. Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito. 10. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação pautada no feito. 11. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a)…
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