Processo 5009519-76.2025.8.24.0006

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5009519-76.2025.8.24.0006
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009519-76.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE : ACADEMIA DE ARMAS - CLUBE DE TIRO LTDA ADVOGADO(A) : JAMES DE MORAES MAFRA (OAB PR084715) REQUERIDO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) REQUERIDO : ANDRESSA RIBEIRO BERTOLI ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ACADEMIA DE ARMAS - CLUBE DE TIRO LTDA em desfavor de ATLAS CONTAINERS LTDA e ANDRESSA RIBEIRO BERTOLI . Do julgamento conforme o estado do processo A matéria de fato não comporta maiores discussões, uma vez que o contexto revela elementos suficientes à análise conclusiva da pretensão da parte requerente, aproveitando-se as provas documentais já encartadas ao processo. Nesse passo, dispenso a dilação probatória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito De início, cumpre salientar que a relação entre as partes deriva de relação civil (inadimplemento contratual), o que afasta a incidência da teoria menor [CDC, art. 28, § 5º]. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador, no art. 50 do CC, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso: i) o desvio de finalidade, entendido como ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou ii) a confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência, no plano dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, ou ainda entre os haveres de diversas pessoas jurídicas, entre outras formas. Nesse passo, incumbe a requerente demonstrar os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), com as alterações dadas pela Lei n. 13.874/2019, quais sejam: "Art. 50. Em caso de abuso da  personalidade   jurídica ,  caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de  administradores ou de sócios da pessoa  jurídica  beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso . § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa  jurídica  com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." De pronto, destaco que as buscas realizadas no cumprimento de sentença não garantiram o cumprimento da obrigação. Na questão…

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