Processo 5009520-18.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009520-18.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sebastiao Barbosa da SilvaAdvogado(a):Samara da Silva Justa Nogueira (OAB: Ac003840)Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO A sentença que reconheceu a prescrição foi cassada pela instância recursal, com determinação de prosseguimento e instrução do feito. Em razão do julgamento superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à conta individualizada do PASEP, o autor foi intimado a esclarecer a natureza do lançamento registrado em 30/06/2003. Em resposta, afirmou que não se aposentou nem rompeu o vínculo laboral naquela data e que o lançamento não representou saque integral do principal. Juntou registros de vínculos profissionais e documento que demonstra a concessão de benefício assistencial apenas em dezembro de 2025, além de requerer a exibição, pelo Banco do Brasil, dos documentos relativos à movimentação. A aplicação do Tema 1.387/STJ pressupõe a demonstração de que ocorreu efetivo saque integral do principal. Diante da controvérsia concreta sobre a natureza do lançamento de 30/06/2003 e considerando a determinação recursal de instrução, não é possível reconhecer, desde logo, a prescrição sem a formação do contraditório e o esclarecimento documental do fato. Cite-se o Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. No mesmo prazo, deverá a instituição ré juntar o histórico integral da conta individualizada do PASEP do autor e os documentos disponíveis relativos ao lançamento de 30/06/2003, inclusive microfilmagem, comprovante, código e modalidade da operação, identificação do destinatário e informação sobre eventual encerramento ou inativação da conta, esclarecendo expressamente se houve saque integral do principal. A determinação observa os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e não antecipa o julgamento acerca do ônus definitivo da prova. Na apreciação posterior, deverão ser consideradas as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, conforme a natureza de cada movimentação impugnada. Apresentadas a contestação e a documentação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar, de forma individualizada, os lançamentos que ainda impugna e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. A necessidade de perícia contábil será apreciada após a delimitação dos fatos controvertidos e a exibição documental. Intimem-se.
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