Processo 5009521-44.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009521-44.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5009521-44.2025.8.24.0039/SC APELANTE : LUIZ CARLOS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ADVOGADO(A) : CAROLINA HEINZ HAACK (OAB RS068604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por  LUIZ CARLOS PINHEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo, na qual se pretendia indenização pela ausência de notificação prévia à inscrição no Sistema de Informações de Crédito - SCR. A magistrada entendeu que não havia equívoco na inscrição uma vez que a dívida era legítima e que consta no contrato pactuado a previsão de inclusão da dívida como vencida junto ao cadastro SCR, em caso de inadimplemento.  A juíza considerou, ainda, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar previamente o devedor, e não ao banco e que, ainda assim, o descumprimento desta obrigação constitui mera infração administrativa, incapaz de configurar ato ilícito passível de indenização ( evento 46, DOC1 , origem). Em suas razões de apelação, o autor insiste que a anotação foi ilícita, porquanto ausente notificação prévia acerca da inscrição no SCR, uma obrigação que entende tocar à instituição financeira. Pugna pela reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 ( evento 52, DOC1 , origem). Houve contrarrazões ( evento 58, DOC1 , origem). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Alega o autor que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central tem caráter restritivo, equivalente aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, no seu entender,…

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