Processo 5009522-10.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009522-10.2024.4.03.6303 AUTOR: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da União – FN, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como, ao final, o cancelamento definitivo da cobrança. Requer, ainda, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam o apontamento, alegando desconhecer a origem dos débitos, porquanto afirma ter sido vítima de utilização indevida de seus dados pessoais por terceiro não identificado, sem sua ciência ou anuência. Pleiteia, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 17.555,06, bem como por danos materiais, a título de perdas e danos, sob o argumento de que se viu compelido a contratar advogado para a salvaguarda de seus direitos. A tutela de urgência foi concedida (id. 345747044). Brevemente relatados, decido. Preliminarmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que “(...) a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir restringe-se às concessões iniciais de benefícios previdenciários, não se aplicando às questões afeitas ao direito tributário, como no caso de repetição de indébito”. Precedentes: ARE nº 1.344.614/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/10/21; RE nº 1.344.608/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/9/21; ARE nº 1.301.776/RN, de minha relatoria, DJe de 18/3/21; RE nº 1.301.198/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/3/21; ARE nº 1.299.092/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/12/20; RE nº 1.385.105/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31/05/2022. Presente, pois, o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que, após o ajuizamento da presente ação, a ré promoveu o cancelamento administrativo das CDAs objeto dos protestos anexados à inicial (id. 349793695), bem como dos respectivos lançamentos, reconhecendo a alegação de fraude, o que conduz, inequivocamente, à necessidade de cancelamento de tais atos perante o Cartório competente. Dito isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Cumpre verificar se a conduta da ré, tal como narrada na inicial, foi apta a ensejar o direito à indenização por danos morais. A ordem constitucional vigente, no que concerne à responsabilidade por danos causados pelo Estado, adota a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva nas condutas comissivas, segundo a qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Para sua caracterização,…
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