Processo 5009523-16.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009523-16.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : GERSON VOLF ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GUERRA (OAB PR117995) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERSON VOLF em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de suspender os efeitos da pena de perdimento de seu veículo - Toyota Hilux CD SRV 4x4 2.8 TDI, placa QIW4D41 -, e obter a imediata liberação, mediante termo de fiel depositário, bem como as devolução das mercadorias apreendidas (lunetas ópticas e compressor de ar). Narra que, no dia 03/11/2025, o veículo conduzido pelo impetrante foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na Unidade Operacional de Xaxim/SC, na BR-282, km 520, e teve seu veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4 2.8 TDI Diesel Automático, placa QIW4D41, ano/modelo 2017/2018, apreendido por estar transportando, em seu interior, mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação idônea, consistentes em lunetas ópticas e um compressor de ar. Relata ainda que: "No dia seguinte, 04/11/2025, o autor dirigiu-se, por conta própria, à unidade da Receita Federal do Brasil em Chapecó/SC, a fim de obter informações sobre os bens retidos. Naquela oportunidade, foi-lhe entregue, por escrito, o endereço eletrônico indicado pela própria unidade como canal para acompanhamento do caso e obtenção de informações, conforme adiante demonstrado. Em 17/11/2025, já na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, foi lavrada a Relação/Termo de Apreensão de Mercadorias nº 0920300-306838/2025, discriminando individualmente 14 itens (13 lunetas ópticas da marca Vector Optics, em diferentes modelos, e 1 compressor de ar), totalizando 18 unidades, com valor total atribuído de R$ 25.663,84, sendo R$ 2.368,00 correspondentes ao compressor de ar. Na mesma data, por ocasião da deslacração do veículo e da conferência dos itens apreendidos, o autor, acompanhado de seu procurador, apresentou defesa prévia por escrito, requerendo a liberação do veículo. Nessa defesa, o autor e seu procurador informaram, por escrito, seus endereços completos, cujo recebimento pela Receita Federal está certificado à fl. 16 dos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10925.735370/2025-50. A Administração dispunha, portanto, desde 17/11/2025, não apenas do domicílio fiscal do autor, mas também do endereço físico completo do autor e de seu procurador, por eles próprios fornecidos por escrito e formalmente recebidos nos autos. Em decorrência da retenção, foram instaurados dois processos administrativos fiscais distintos: o Processo Administrativo Fiscal nº 10925.735400/2025-28, relativo ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo, e o Processo Administrativo Fiscal nº 10925.735370/2025- 50, relativo ao Auto de Infração de Mercadorias, ambos com aplicação da pena de perdimento com fundamento no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Decreto-Lei nº 1.455/1976, sob a alegação de que os bens teriam destinação comercial e excederiam os limites quantitativos e de valor previstos na Instrução Normativa RFB. Em ambos os processos, a ciência do autor quanto aos respectivos autos de infração deu-se exclusivamente por edital eletrônico publicado no sítio da Receita Federal na internet, com fundamento expresso no art. 23, §1º, inciso I, e §2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, sem que haja, nos respectivos Termos de Ciência, qualquer registro de tentativa anterior de intimação pessoal, postal ou eletrônica. No Processo Administrativo Fiscal nº 10925.735400/2025-28, foi…
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