Processo 5009523-73.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009523-73.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009523-73.2026.8.24.0008/SC AUTOR : NATALINA BELTRAME ADVOGADO(A) : NICOLAS DE MORAES MADRUGA (OAB SC060681) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é pessoa idosa. 3.  Trata-se de ação na qual NATALINA BELTRAME busca, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado de forma fraudulenta, bem como a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência dessa avença. Para tanto, narrou que é pessoa idosa e que foi vítima de golpe de estelionato, no qual terceiros se passaram por advogados e, mediante ardil, a induziram a realizar transferência via Pix no valor de R$ 2.300,00. Relatou que, pouco tempo depois, ao procurar a cooperativa ré, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária e com a informação da existência de um empréstimo no valor de R$ 39.900,00, além da emissão de boleto de R$ 4.999,00 e da cobrança de tributos no montante de R$ 1.219,73, todos decorrentes da mesma fraude. Sustentou que jamais solicitou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo e que, mesmo após comunicar formalmente a ocorrência do golpe e registrar boletim de ocorrência, a instituição financeira recusou-se a cancelar a operação, chegando inclusive a orientá-la a utilizar recursos próprios para cobrir os valores apontados. Alegou, assim, falha na prestação dos serviços e responsabilidade objetiva da ré, destacando o risco de continuidade das cobranças, de descontos indevidos e de eventual negativação de seu nome ( evento 1 ). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ao menos por ora, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada. Embora existam indícios de que a parte autora tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não é possível, em sede de cognição sumária, imputar responsabilidade à instituição financeira ré ou reconhecer, desde logo, falha em seus mecanismos de segurança. Com efeito, extrai-se da própria petição inicial que o golpe teria contado com conduta ativa da autora, a qual, supostamente induzida por terceiro fraudador, realizou atos que teriam possibilitado o acesso indevido à sua conta bancária. O reconhecimento de fraude eletrônica imputável à instituição financeira pressupõe demonstração concreta de que as operações financeiras contestadas eram incompatíveis com o padrão habitual de movimentação do titular da conta, de modo a evidenciar atipicidade relevante apta a exigir atuação preventiva da instituição. Todavia, no caso concreto, a autora sequer alega que as operações realizadas destoariam de seu histórico de movimentações, tampouco afirma que os valores envolvidos, a natureza das transações ou a forma de contratação do empréstimo seriam atípicos a ponto de, automaticamente, acionar mecanismos de segurança da instituição financeira. Dessa forma, ainda que este juízo seja sensível à situação narrada, não é possível, neste momento inicial, reconhecer a existência de falha objetiva na prestação do…

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