Processo 5009524-43.2021.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009524-43.2021.8.24.0005/SC APELANTE : LUIS FILIPE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita (ev. 152.1 PG). Em seu recurso, o réu insiste, em suma, na abusividade: a ) dos juros remuneratórios, os quais não observam o critério de 10% da taxa média de mercado; b ) da capitalização diária, diante da violação à transparência e ao dever de informação; c ) do seguro prestamista, por entender se tratar de venda casada. Pugna pela improcedência da ação e pela descaracterização da mora, para que seja restituído o bem e que haja a inversão da sucumbência (ev. 157.1 PG). Houve contrarrazões (ev. 164.1 PG). É o relatório. 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Juros remuneratórios 3.1 Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “ situações excepcionais ”, “ desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às…
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