Processo 5009524-72.2024.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009524-72.2024.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009524-72.2024.4.04.7104/RS AUTOR : RUDI BERRES ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Habilitação do espólio/sucessores/herdeiros Instado a realizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros de RUDI BERRES , o patrono da parte apresentou a petição do  evento 95, PET1 , requerendo "a intimação dos herdeiros, na forma da jurisprudência desta corte, para que regularize o processo, por todos os meios cabíveis, inclusive com publicação de editais e envio de carta AR ao ENDEREÇO DO IMÓVEL DECLINADO NA EXORDIAL, pois esse é o meio mais expedito para cientificar os interessados para habilitação no presente feito, e também determinar que a Secretaria pesquise informações sobre os endereços de eventuais herdeiros, mediante consulta nos órgãos conveniados ao Judiciário, conforme o TRF vem fazendo em casos idênticos, visto que o edital sabidamente é pouco observado pelas partes" . A respeito do óbito da parte autora, estabelece o art. 313, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2 º  Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o prosseguimento e/ou a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio/sucessores/herdeiros, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. Cumpre esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Depreende-se da leitura dos dispositivos em comento que incumbe aos herdeiros a regularização da representação processual, e não ao procurador da parte falecida, que pratica seus atos apenas a título de colaboração com o Juízo nesta tarefa. Com efeito, deverão eventuais herdeiros ser intimados para que se habilitem nos autos, a fim de que regularizarem o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades. A partir de então, o…

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