Processo 5009527-73.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009527-73.2024.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELADO : AMARILDO VIEIRA RAMALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEN FRANCISCO (OAB RJ202783) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO VOLUNTÁRIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à desistência de aposentadoria anteriormente concedida e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo. 2. A controvérsia teve origem em registro de saque do primeiro pagamento do benefício originário. Consta dos autos, porém, que o saque foi realizado por terceiro fraudador, fato posteriormente reconhecido em demanda ajuizada contra a instituição financeira, com posterior estorno bancário do valor. 3. A sentença afastou o impedimento à desistência do benefício, determinou o pagamento das parcelas atrasadas, com os consectários legais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o saque fraudulento realizado por terceiro, seguido de estorno bancário, configura recebimento do benefício apto a impedir a desistência da aposentadoria, nos termos do Decreto nº 3.048/1999; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999 admite a desistência do pedido de aposentadoria antes da ocorrência de ato que demonstre aceitação do benefício, como o recebimento do primeiro pagamento. Para esse fim, o recebimento pressupõe apropriação voluntária da verba pelo segurado. 6. O saque praticado por terceiro fraudador não se equipara ao recebimento do benefício pelo segurado. A fraude bancária constitui fato externo à vontade do titular e não pode produzir efeito jurídico impeditivo ao exercício do direito de desistência. 7. O estorno realizado pela instituição financeira não altera essa conclusão. O crédito posterior teve natureza reparatória e decorreu da recomposição patrimonial causada pela falha do serviço bancário. Não houve, por isso, aceitação tácita da aposentadoria originária. 8. A manifestação de desistência foi apresentada antes de qualquer recebimento voluntário do benefício. Mantém-se, assim, o reconhecimento do exercício regular do direito de desistência e da possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, em consonância com o dever administrativo de orientação e de outorga da melhor prestação previdenciária, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999. 9. Quanto aos danos morais, não se verifica nexo causal suficiente entre a atuação administrativa e o prejuízo extrapatrimonial alegado. O indeferimento inicial decorreu de informação de saque constante dos sistemas e exigiu dilação probatória para comprovação da fraude, o que afasta, no caso, a responsabilização civil da autarquia com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988. 10. Mantém-se, por consequência, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma definida na sentença, além da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do…
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