Processo 5009530-28.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009530-28.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009530-28.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS DOS SANTOS MARTINS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: VERONICA ALVES LOUZADA SEVERIANO - ES32397 Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NICOLAS DOS SANTOS MARTINS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para o itinerário Lisboa (Portugal) x Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP, tendo realizado o pagamento por despacho de bagagem especial para o transporte de um patinete elétrico. Sustenta o requerente que, ao chegar em solo nacional, foi surpreendido com a informação de que seu equipamento não poderia seguir viagem no trecho doméstico em razão da presença de bateria de lítio, sendo compelido a se deslocar por meios próprios de Vitória até São Paulo para retirar o bem, uma vez que a ré se negou a realizar a entrega no destino contratado, bem como afirma que não recebeu informações prévias sobre tal restrição no momento do despacho em Portugal, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro dos gastos com deslocamento e alimentação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 96892811, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de provas dos fatos constitutivos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta pautada em normas de segurança da ANAC relativas ao transporte de artigos perigosos (baterias de lítio), sustentando que o autor omitiu informações sobre o item no despacho e que inexistiu falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal. Realizou-se audiência de conciliação em 11 de maio de 2026, conforme termo de ID 96971949, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. MÉRITO No mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente…

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