Processo 5009530-41.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009530-41.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009530-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI REU: PEDRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI em face de PEDRO FERREIRA. Em sua exordial (fls. 02/10), a autora alega que é uma sociedade de economia mista municipal e que o requerido integrava os seus quadros como servidor comissionado no cargo de chefe setorial de varrição e capina. Afirma que foi demandada na reclamação trabalhista nº 0000100-87.2020.5.17.0152, proposta por ex-funcionárias garis, na qual restou condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando um desembolso histórico de R$ 88.410,65, o qual, atualizado para a data do ajuizamento, atinge o montante de R$ 108.707,56. Sustenta que a condenação decorreu exclusivamente de condutas ilícitas de assédio moral, perseguições e abuso de poder perpetrados pessoalmente pelo requerido no exercício de suas atividades, consistentes na ameaça de registrar os ciclos menstruais das funcionárias e na ordem para execução de serviços em propriedades particulares. Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 108.707,56. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 51992109 a 51992138, consistentes em estatuto social, ata de nomeação de presidente, procuração, comprovante de pagamento de custas, cópias de peças do processo trabalhista e planilhas de atualização. Citado, o requerido ofereceu contestação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (Id. 67495567), na qual postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não foi parte no processo trabalhista originário, razão pela qual a eficácia subjetiva da coisa julgada impede que as razões de decidir daquela vereda atinjam sua esfera jurídica. Negou a prática de assédio, ameaças ou humilhações contra as subordinadas, afirmando que a narrativa decorre de revanchismo pessoal e aduzindo que os serviços em áreas particulares deram-se fora da jornada, de forma espontânea e remunerada. Subsidiariamente, propugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, sob o argumento de que a autora também foi condenada em virtude de omissões institucionais próprias na gestão sanitária e de higiene do trabalho, pleiteando o decote das custas e honorários daquela lide. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de Ids. 67495568, 67495569 e 66431194, consistentes em rol de testemunhas, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, contracheque e extratos bancários. Réplica ofertada no Id. 68262489, na qual o demandante refutou as antíteses formuladas pela parte ré, ratificando os termos da exordial. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 70032548), enquanto o réu postulou pela produção de prova oral (Id. 70288744). Em sede de decisão interlocutória de saneamento (Id. 88298012), este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido e indeferiu a produção da prova oral pretendida,…

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